Afastada Justa Causa de trabalhador flagrado com maconha no horário do intervalo
O empregado estava no horário de intervalo e fora do estabelecimento da empresa.
De acordo com os autos, o empregado foi flagrado, no horário de intervalo, fora do ambiente de trabalho, portando pequena quantidade de maconha.
Em face do ocorrido, a empresa considerou a atitude do empregado como “mau procedimento”, aplicando a justa causa nos termos do artigo 482, alínea b da CLT.
O empregado, por sua vez, apresentou reclamação trabalhista para reverter a justa causa, alegando, em síntese que a medida aplicada pela empresa não poderia prevalecer, pois fora apena por ato praticado em sua vida privada, durante o intervalo intrajornada e, fora do local de trabalho.
Embora a r. sentença tenha mantido a justa causa aplicada pela empresa, em sede de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, deu provimento ao recurso do trabalhador e determinou a reversão da justa causa aplicada.
Em seu voto, o Relator o processo disse que “A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, preceitua como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana. O direito de o empresário obter lucro mediante a utilização da mão de obra alheia só se viabiliza – além do respeito à dignidade da pessoa humana – levando em conta a função social da propriedade e observando o valor social do trabalho (CF, art. 1º, inciso IV; art. 5º XXIII; art. 170, inciso III). Inexistindo tal compromisso, o Estado Democrático não reconhece legítima atividade capitalista. Iluminada por esses princípios constitucionais, tão caros ao Direito do Trabalho, a Lei nº 11.343/2006 veio estabelecer proteção ao usuário de drogas no intuito da prevenção e da reinserção social, sendo imperativo compreender que o uso ou porte de maconha no horário do intervalo intrajornada, fora do ambiente de trabalho, sem outros reflexos diretos no contrato de trabalho, não pode ser apenado com dispensa por justa causa na forma do art. 482, ‘b’, da CLT.”
Processo n.º 0000311-07.2016.5.10.0008
Fonte: TRT 10ª Região
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